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                      Núcleo de Estudantes  de Química da Universidade da Beira Interior 
Desde 1992

Estatutos

15/03/13

Apresentação de Estatutos
Capitulo I – Disposições Gerais

Artigo 1°
(Definição e Natureza)
1. O UBIQuímica, Núcleo de Estudantes de Química da Universidade da Beira Interior, é uma associação que representa todos os estudantes do 1º e 2º Ciclos de Química Industrial, Bioquímica e Química Medicinal da Universidade da Beira Interior
.
2. O núcleo é independente de qualquer instituição político-religiosa.

Artigo 2°
(Sede)
1. O UBIQuímica tem a sua sede na Universidade da Beira Interior.

Artigo 3°
(Objectivos)
O UBIQuímica tem por fins:
1. Defender e promover, por todos os meios legítimos, o interesse colectivo dos membros.
2. Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas;
3. Promover e organizar acções conducentes a satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade dos associados;
4. Alicerçar a solidariedade entre todos os seus associados e promover a cooperação entre eles;
5. Promover a participação e a representação condigna dos associados do Núcleo nos órgãos representativos dos estudantes da Beira Interior;
6. Promover acções com vista a enaltecer, a nível social e internacional, os cursos, a universidade e a região;
7. Promover e dinamizar todas as acções necessárias ao mais profundo conhecimento cultural e científico dos seus associados.

Artigo 4°
(Património)
1. Será património do Núcleo tudo quanto for adquirido pela direcção ou oferecido a esta e anualmente será elaborado um inventário de tudo quanto faz parte deste património. Este inventário deverá ser publicado e dado a conhecer em AGM no final e antes do exercício de funções de cada nova direcção.


Capítulo II – Membros e Sócios

Artigo 5°
(Membros e Sócios)
1. São membros do UBIQuímica todos os estudantes matriculados no 1º e 2º ciclos dos cursos de Química Industrial, Bioquímica e Química Medicinal da Universidade da Beira Interior.
2. São sócios do UBIQuímica:
a) todos os membros que paguem as quotas referidas no artigo 8° alinea c.
b) todos os ex-membros que, desejando, paguem as quotas referidas no artigo 8° alínea c.
3. Caso sejam criadas novas licenciaturas cuja base seja a Química, poderão optar em integrar este Núcleo.

Artigo 6°
(Direitos)
1. Constituem direitos dos membros do UBIQuímica:
a. Organizarem-se exprimirem livremente as suas ideias;
b. Apelarem aos corpos directivos em AGM para a defesa dos seus direitos lesados;
c. Participarem nas actividades culturais e científicas;
d. Votar para os corpos gerentes e directivos do núcleo;
2. Constituem direitos dos Sócios do UBIQuímica:
a. Serem votados para os corpos gerentes e directivos do núcleo;
b. Usufruírem de regalias nas actividades realizadas pelo núcleo.

Artigo7°
(Deveres)
Constituem deveres dos membros e dos sócios do UBIQuímica:
a. Tomar conhecimento dos estatutos do Núcleo;
b. Cumprir os estatutos e regulamentos em vigor e acatar disciplinadamente as decisões da direcção e as resoluções da Assembleia-Geral de Membros;
c. Exercer gratuitamente o cargo para que for eleito pelos membros ou nomeado;
d. Indemnizar o Núcleo por quaisquer danos relativos ao seu património.

Capitulo III – Financiamento

Artigo 8º
(Financiamento)
Os financiamentos do Núcleo deverão ser realizados a três níveis:
a. A direcção empreenderá investimentos e actividades tendentes a proporcionar um auto-financiamento tendo sempre em conta a prática de um verdadeiro benefício social e prestação de serviços;
b. A direcção reunirá patrocínios no sentido de subsidiar a prática das suas actividades;
c. Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual estipulada pela direcção no início do ano lectivo;
d. Qualquer aumento superior a 50% em relação à quota anterior deverá ser aprovado em AGM;
e. O prazo normal de pagamento terminará a 27 de Fevereiro. Às quotas pagas depois desta data será acrescida uma taxa de 50% sobre o valor em vigor.

Capitulo IV – Órgãos do UBIQuímica

Artigo 9º
(Constituição)
São órgão do UBIQuímica:
a. Assembleia-Geral de Membros (AGM);
b. Direcção

Secção 1 – Assembleia-Geral de Membros (AGM)

Artigo 10º
(Composição)
A AGM é constituída por todos os membros, de acordo com o artigo 5º dos estatutos.

Artigo 11º
(Atribuições)
Compete, designadamente à AGM:
a. Discutir e aprovar as alterações dos estatutos;
b. Fiscalizar a actuação dos corpos directivos e votar as contas e relatórios;
c. Decidir sobre a destituição da direcção, conforme disposto no ponto 2 do artigo 17º;
d. Aprovar a data das eleições dos corpos directivos, conforme o artigo 21º.

Artigo 12º
(Mesa)
1. A AGM é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um 1º e um 2º secretário, num total de três (3) membros a serem eleitos em simultâneo com a direcção.
2. O presidente da direcção poderá tomar lugar na mesa sempre que o entenderem sem, no entanto, poder intervir, apenas quando solicitado pelo presidente da mesa da AGM, respeitando as normas democráticas.
3. Ao presidente da mesa compete:
a. Verificar a existência de quórum necessário à realização da AGM respeitando o artigo 16º;
b. Convocar e dirigir os trabalhos da AGM;
c. Tornar público os livros do Núcleo e os respectivos termos de abertura e encerramento quando, na AGM, eles forem relatados;
d. Decidir o modo de votação dos assuntos em discussão em AGM;
e. Assegurar, regular e vigiar os processos eleitorais garantindo a igualdade de oportunidades e de tratamento;
f. Assinar as actas;
g. Assumir a função da direcção demissionária até à eleição da nova direcção;
h. Nomear uma comissão de regência do Núcleo em casos de demissão ou não existência de listas candidatas, exceptuando a auto-nomeação.
4. Compete ao 1º secretário:
a. Lavrar e assinar as actas das AGM e dos actos de posse;
b. Despachar o expediente da mesa;
c. Co-ajudar o presidente da mesa;
5. Compete ao 2º secretário auxiliar e co-ajudar o 1º secretário.
6. A mesa deverá ser constituída no mínimo por dois (2) elementos; caso não se verifique, os lugares deverão ser preenchidos por assistentes convidados pelos restantes elementos da mesa.

Artigo 13º
(Reuniões ordinárias)
1.  A AGM reunir-se-á ordinariamente à convocação pelo seu presidente.
2. Realizar-se-á anualmente uma reunião ordinária, com data a designar pela direcção, nunca com um prazo inferior a dez (10) dias da eleição de novos corpos directivos, para apreciação do relatório de contas da direcção cessante.

Artigo 14º
(Reuniões extraordinárias)
1. A AGM reunir-se-á extraordinariamente por:
a. Iniciativa do presidente da AGM;
b. A pedido da direcção por carta escrita ao Presidente da AGM e assinada por todos os membros que a constituem;
c. 40% dos sócios ordinários devidamente identificados em abaixo assinado a ser entregue ao presidente da AGM com pedido de urgência.
2. Se o pedido obedecer às regras consideradas nestes estatutos, o presidente da AGM convocará obrigatoriamente uma assembleia extraordinária na hora, local e respectiva ordem de trabalhos indicados pela mesa.

Artigo 15º
(Convocação)
1.  As reuniões da AGM devem ser convocadas com antecedência mínima de oito (8) dias de data fixa.
2. As reuniões extraordinárias da AGM poderão ainda ser convocadas no prazo de quarenta e oito (48) horas, caso o presidente da AGM considere que há motivos para tal.
3. O presidente da mesa de AGM deve garantir a afixação, em local apropriado, das convocatórias mencionadas neste artigo, nelas fazendo constar o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 16º
(Quórum)
1. A AGM ordinária ou extraordinária só poderá funcionar ou deliberar em presença de pelo menos 51% do total dos membros.
2. Se ao fim de trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da AGM, não estiver munida de quórum referido no ponto 1. Deste artigo, a assembleia reunirá independentemente do número de presenças com carácter deliberativo.


Artigo 17º
(Deliberações)
1. As decisões importantes, nomeadamente o caso da demissão de direcção ou alteração de estatutos, devem ser efectuadas por voto secreto.
2. As deliberações da AGM serão aprovadas por maioria simples, à excepção da alteração de estatutos e demissão de direcção que terão de conseguir uma maioria qualificada por três quartos do plenário.
3. Na verificação do escrutínio, existirão representantes de cada proposta submetida a votação.

Secção 2 – Direcção

Artigo 18º
(Composição)
A direcção é composta por um (1) presidente, três (3) vice-presidentes, um (1) tesoureiro, um (1) secretário, cinco (5) vogais e dois (2) relações-públicas num total de treze (13) elementos.

Artigo 19º
(Atribuições)
1. Compete à direcção:
a. Representar o Núcleo em todos os actos de actividades que julgar necessárias aos interesses do núcleo;
b.  Cumprir o programa de actividades na base do qual foi eleita;
c.  Cumprir e fazer cumprir os estatutos do Núcleo e as decisões da AGM;
d.  Coordenar e orientar as actividades do Núcleo;
e. Administrar o património do Núcleo e elaborar no início e no final do seu exercício, um inventário desse património. Este deverá ser tomado público em AGM;
f.  Nomear representantes adicionais para funções que se revelem necessárias e examiná-los quando necessário;
g. Elaborar antes do fim do mandato o relatório de contas do Núcleo, respeitando o disposto na alínea d. Do artigo 22º e no ponto 2. do artigo 13º.
2. A direcção do Núcleo elaborará o seu funcionamento interno, o qual é da sua inteira responsabilidade.

Artigo 20º
(Deliberações)
As deliberações da direcção são imediatamente executórias, sendo esta responsável perante a AGM por todas as suas actividades.

Capitulo V – Eleições

Artigo 21º
(Data da Eleição)
1. As eleições para os corpos directivos do UBIQuímica devem ser realizadas no início do ano civil, até um máximo de quinze (15) dias depois do início do mesmo.
2. Caso se verifique a demissão da direcção, as eleições realizar-se-ão num prazo máximo de trinta (30) dias após a demissão.
3. Caso o Núcleo seja regido por uma comissão será deliberada em AGM extraordinária a marcação das eleições a pedido dos membros que constituem a UBIQuímica.

Artigo 22º
(Capacidade eleitoral)
Todos os estudantes matriculados no primeiro (1º) e segundo (2º) Ciclos abrangidos pelo UBIQuímica têm capacidade eleitoral.

Artigo 23º
(Apresentação das candidaturas)
1. As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia-Geral de Membros, com o respectivo programa pelo menos até quarenta e oito (48) horas antes do início da campanha eleitoral.
a. Devem ser subscritas por 30% dos membros com capacidade eleitoral, respeitando o artigo 24º. Em caso de número não inteiro, arredonda-se para o imediatamente a seguir;
b. Cada membro poderá subscrever mais do que uma lista, e nunca mais de uma vez a mesma lista;
c. O presidente da mesa da AGM verificará os subscritos e candidatos de cada lista, segundo o disposto no artigo 19º ponto 3. alínea e.
d. O presidente da mesa da AGM aceitará as listas que respeitem os presentes estatutos de acordo com o disposto no artigo 19º ponto 1. alínea c.
2. Qualquer estudante da UBI, sócio do UBIQuímica, poderá ser eleito para órgãos directivos. No entanto cada orgão deve ter pelo menos um sócio com duas ou mais matrículas.
3. Em caso da não apresentação de listas o Presidente da AGM nomeará uma comissão gestora de acordo com o artigo 12º ponto 3. alíneas g. e h.

Artigo 24º
(Comissão Eleitoral)
1. Antes do início da campanha eleitoral será nomeada uma comissão eleitoral constituída por um representante de cada lista mais o presidente da mesa de AGM.
2. A comissão eleitoral terá a sua primeira reunião no dia imediato ao fim do prazo para entrega das listas. O presidente da mesa de AGM tem voto de qualidade.
3. São funções da comissão eleitoral:
a. Controlar o acto eleitoral e a campanha, garantindo a todas as listas concorrentes idênticas oportunidades;
b. Encarregar-se da impressão do boletim de voto;
c. Dirigir o acto eleitoral;
d. Fazer o escrutínio logo após a votação e divulgar os resultados logo que os apure.

Artigo 25º
(Campanha Eleitoral)
1. A campanha eleitoral iniciar-se-á uma semana antes da eleição interrompendo-se às zero horas do dia útil anterior ao marcado para as eleições.
2. A campanha eleitoral será apoiada pela comissão eleitoral e efectuar-se-á em locais apropriados designados por essa própria comissão.

Artigo 26º
(Sistema Eleitoral)

1.O sufrágio será por escrutínio directo e secreto e por lista fechada para a direcção e para a mesa;
2.Os resultados da eleição serão considerados válidos para uma votação em que a abstenção não ultrapasse os 50% do total de membros/eleitores.
3. A direcção cessante, por intermediário do seu presidente, compete fazer a passagem de todos os documentos, bem como dar conhecimento à nova direcção eleita de todos os casos que se encontrem pendentes ou em período de execução em data por si anunciada que não deverá exceder sete (7) dias úteis da data de afixação dos resultados;
4. A lista vencedora entra em função após o previsto na alínea anterior e o seu mandato terá duração de um ano.

Artigo 27º
(Acto eleitoral)
1. O acto eleitoral tem a duração de um dia, das dez (10) horas às dezassete (17) horas, ininterruptamente.
2. O escrutínio será feito logo após o encerramento das mesas de voto, sendo os resultados aprovados e revelados de imediato;
3. São admitidos votos por procuração com assinatura reconhecida por notário que cheguem até ao encerramento da mesa.
4. São admitidos votos por correspondência com assinatura reconhecida por notário que cheguem até ao encerramento da mesa.

Capitulo VI – Programa

Artigo 28º
(Programa)
O programa anual de actividades do Núcleo será o programa proposto pela lista vencedora.

 

Capitulo VII – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29º
(Princípios)
1. Os corpos directivos são eleitos por voto secreto e discreto. A minoria respeitará e ficará vinculada às decisões da maioria ficando salvaguardada a sua participação, desde que em consonância com os presentes estatutos.
2. Qualquer membro do UBIQuímica tem acesso às actas das reuniões das Assembleias-Gerais de Membros.

Artigo 30º
(Responsabilidades)
Os membros dos corpos directivos do UBIQuímica são pessoalmente responsáveis pelos seus actos, solidários pela actuação dos corpos que constituem.

Artigo 31º
(Entrada em vigor)
Estes estatutos entram em vigor, após aprovação, por maioria absoluta em AGM especialmente convocado para o efeito na data 15/04/2013.

Artigo 32º
(Revisão de estatutos)
Os presentes estatutos serão objecto de revisão TODOS OS ANOS.

Artigo 33º
(Lacunas)
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em AGM em tudo o que não colida com as normas legais vigentes e princípios gerais de direito.

Artigo 34º
(Conselho consultivo)
Será criado no início de cada ano lectivo, em AGM, um conselho consultivo do UBIQuímica desde que propostos pela direcção e aprovadas por maioria em AGM.

Artigo 35º
(Membros Honorários)
Pessoas não matriculadas no primeiro (1º) e segundo (2º) Ciclos de Química poderão ser admitidas como membros honorários do UBIQuímica desde que propostas pela direcção e aprovadas por maioria em AGM.

Artigo 36º
(Logotipo)
O logotipo foi aprovado em AGM e só pode ser alterado na mesma.

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